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29 de agosto de 2020

Tempo de Leitura: 3 minutos

ALIMENTOS DOS FILHOS

Da fixação à extinção, tudo o que você precisa saber!


O mundo mudou. E assim como o mundo, o ser humano e as relações interpessoais estão em constante mutação. E as famílias também. Hoje, é extremamente comum que os filhos não sejam necessariamente de pais casados. Seja por os pais preferirem manter um relacionamento cada um em sua casa, seja porque o relacionamento não seguiu adiante, ou até mesmo porque jamais existiu um relacionamento com a intenção de viver como uma família, mas, da relação, adveio um filho.

Alimentos é o termo que se dá à prestação de valor pecuniário a título de pensão, que é um valor que o genitor que não detém a guarda do menor, presta a ele com o intuito de contribuir com seu sustento.

Apesar de ser chamado de alimentos, ou comumente também de pensão alimentícia, esta prestação não tem apenas o cunho de alimentar no sentido estrito da palavra. Os alimentos se prestam a contribuir com a manutenção da alimentação, da moradia, do vestuário, da educação, do lazer – sim, eu disse lazer! -, enfim, do todo que é inerente à subsistência humana, ao desenvolvimento sadio, minimamente confortável e feliz do filho.

Ademais, importa advertir que embora os alimentos devam ser suficientes a contemplar todas estas demandas, o sustento do filho incumbe a ambos os genitores. Via de regra, cada genitor é responsável por 50% das despesas do filho. Mas, como toda regra em direito tem sua exceção, vale lembrar que devem sim ser sopesadas as proporcionalidades do sustento, de acordo com as condições financeiras de cada genitor.

Se o alimentante tem condições superiores, ele arcará proporcionalmente com valores superiores. E, ainda, importa lembrar que o genitor que detém a guarda e a responsabilidade maior de convívio, criação e educação dos filhos, contribui sobremaneira com seu tempo dedicando-se à árdua tarefa de criar um ser humano, que não pode ser convertida na simplicidade das cifras.

Porém, como os alimentos são fixados e, principalmente, legalizados?

Os alimentos podem sim ser ajustados entre os genitores, que de comum acordo estabelecem valores e formas de contribuição de cada genitor. Porém, este ajuste não pode e não deve, em hipótese alguma, restringir-se à verbalidade, ou até mesmo a um termo escrito “de gaveta”.

Isto porque para que os alimentos, em caso de impagos, possam ser executados, ou seja, para que se possa buscar valores por ventura atrasados, necessária e obrigatoriamente devem ter sido anteriormente fixados ou homologados judicialmente.

Portanto, ainda que sejam definidos de comum acordo entre genitores, se faz necessário que este acordo seja redigido por um advogado, e levado ao Judiciário para homologação, que só ocorrerá após manifestação obrigatória do Ministério Público no processo, que opina sobre o acordo, resguardando direitos do menor de idade.

Ainda, lembramos que os alimentos podem ser revistos a qualquer momento.

E, para isso, será sempre necessário um processo judicial de revisão de alimentos, ou um novo acordo. Para definir-se os valores considerados justos a serem pagos, seja para majorá-los, ou minorá-los, o juízo sempre terá que levar em consideração o chamado “binômio necessidade x possibilidade”.

A necessidade do alimentado deve ser comprovada, assim como a possibilidade do alimentante. Traduzindo em miúdos, a necessidade de receber aquele valor x deve ser comprovada através de demonstração das despesas básicas de subsistência do alimentado, bem como a possibilidade de pagar do alimentante, sem que o pagamento dos alimentos acarrete prejuízo à sua subsistência.

Genitor que pode mais, paga mais, o que é justo. Se o alimentante tem condições, o mínimo que se espera é que proporcione não apenas sustento, mas conforto ao alimentado, seu filho.

Mas, Juliani, meu filho fez 18 anos! Posso simplesmente parar de pagar a pensão?  De forma alguma. Ainda que o alimentado atinja a maioridade, isto não significa necessariamente que consiga sustentar-se sozinho. Além disso, múltiplos são os fatores que podem prorrogar a prestação de alimentos até muito além dos 18 anos. E, independentemente da idade que o alimentado possua, para que os alimentos deixem de ser devidos, obrigatoriamente devem ser extintos também pela via judicial, através da chamada ação de exoneração de alimentos.

Após o surgimento do instituto da “guarda compartilhada”, pipocaram no Judiciário ações de pedido de guarda compartilhada com a única e restrita intenção de inexistir pagamento de pensão alimentícia. Porém, a guarda compartilhada não anula o pagamento dos alimentos, e nem de longe significa que o filho irá morar uma semana na casa de cada genitor. Mas, quanto a isso, reservamos o assunto para ser melhor aprofundado em uma próxima coluna.

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