Como ficam as relações de trabalho em meio a pandemia da Covid-19?


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24 de abril de 2020

Tempo de Leitura: 5 minutos

Como ficam as relações de trabalho em meio a pandemia da Covid-19?


A advogada trabalhista Jamila Wisóski Moysés Etchezar responde as principais questões sobre o tema

Qual é o maior impacto que a covid-19 trouxe para as relações de trabalho?
A pandemia da Covid-19 trouxe muitas incertezas para a sociedade como um todo. Nas relações de trabalho o impacto foi ainda maior, pois com a economia afetada pela quarentena, as condições de trabalho como conhecíamos já não existem mais, em consequência da incorporação das relações laborais do teletrabalho; das restrições e medidas preventivas impostas pelo Governo; da possibilidade de reduções salariais e de jornada e da suspensão do contrato de trabalho, autorizadas pelas Medidas Provisórias 927 e 936 de 2020.
De um lado temos o empregador que está sofrendo para manter os postos de trabalho e evitar as dispensas em massa e de outro lado estão os empregados, que vivem num misto de sentimentos, o medo de perder o emprego e sua única fonte de sobrevivência e a vontade de continuar trabalhando, porém, enfrentando o pavor de ser contaminado e se tornar mais uma vítima do coronavírus.
Economia e saúde encontram-se em máxima união e destaque em 2020, como jamais estiveram. A busca do equilíbrio entre esses dois elementos será a chave do sucesso, para manutenção sadia das relações de trabalho.

Quais são as medidas legais que as empresas podem adotar para manter seus colaboradores nesse período?
As empresas devem analisar com muito cuidado as medidas que adotarão nesse período, pois não podem utilizar modelos prontos para resolver indiscriminadamente todo tipo de situação que surgir. Não existe uma receita pronta!
O que deve ser feito, em primeiro lugar, é procurar uma assessoria capacitada de profissionais especializados (advogados, contadores, etc) que serão capazes de indicar os meios mais adequados para resolver as situações com o menor risco de dano possível para ambas as partes.
As possibilidades existentes ou medidas legais disponíveis são aquelas reportadas nas Medidas Provisórias 927 e 936, na CLT (e aqui incluo os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho) e na Constituição Federal.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Lembrando que o empregador deve sempre priorizar a medida de menor lesão ao trabalhador, e somente se não for possível a adoção daquela medida de maior impacto aos seus direitos sociais, adotar a medida seguinte. Visando sempre a manutenção de boas práticas dentro da empresa e um bom relacionamento entre empregado e empregador.

Como deve funcionar o Programa Emergencial de Suporte a Empregos?
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos, com aplicação durante o estado de calamidade, visa justamente a preservação do emprego e da renda, bem como, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído pelo Programa Emergencial de Suporte a Empregos será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Para tanto, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

O pagamento da primeira parcela do benefício será no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deve tomar bastante cuidado, pois caso não preste a informação dentro do prazo legal, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Para as empresas que adotaram o regime de home office, quais formalidades e procedimentos devem ser observados?
Com a pandemia do Covid-19, o trabalho home office passou a ser visto como uma forma de diminuir o contágio e a consequente proliferação do vírus. Assim, o trabalhador poderá exercer suas atividades laborais em casa, com segurança, e, próximo a sua família. No caso de adoção do teletrabalho, o empregador deverá dar todo o suporte necessário ao empregado (equipamentos, internet, etc. para que esse consiga realizar o trabalho de dentro da sua residência da melhor forma possível.
O regime de teletrabalho não exclui a responsabilidade do empregador por doenças e acidentes decorrentes do trabalho exercido pelo empregado. Por essa razão, é dever do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, sendo obrigação do empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

No atual momento, muitas empresas do comércio estão retomando suas atividades. Quais precauções o empregador deve adotar para zelar pela saúde dos empregados?
O importante nesse momento é seguir rigorosamente as normas recomendadas pelas organizações de saúde e pelo governo. Medidas preventivas já se mostraram eficazes em outros lugares do mundo e devem ser levadas com seriedade nesse momento de retorno da circulação de pessoas e dá retomada das atividades, sob pena de novo fechamento do comércio caso haja agravamento da situação.
Uma medida fundamental é a disponibilização de máscaras, luvas e álcool gel aos colaboradores, além dos demais EPIs que já são inerentes àquela função. Aqui vale também a premissa já mencionada, anteriormente, de analisar cada caso e tomar a medida adequada para cada trabalhador, preservando a saúde e a integridade física de toda
equipe.

O que diz a lei sobre suspensão de contratos nesse período?
A Medida Provisória 936 de 2020 prevê a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho para os trabalhadores com carteira assinada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Não há distinção de categoria, apenas regras diferentes conforme a renda do trabalhador. O trabalhador que concordar com a suspensão ou redução terá estabilidade pelo mesmo período de duração do acordo.
A medida prevê a possibilidade de suspensão total do contrato pelo período de dois meses. Receberá do governo parcela integral do seguro-desemprego (que vai de R$ 1045,00 a R$ 1813,03). Esse empregado não pode prestar nenhum serviço ao estabelecimento durante esse período. Devendo permanecer os benefícios voluntários como vale-alimentação ou plano de saúde.
As empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, não havendo incidência de encargos trabalhistas.
O colaborador que aderir não terá impacto futuro no recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão.

Jamila Wisóski Moysés Etchezar, advogada trabalhista

 

De que forma os trabalhadores podem buscar seus direitos?
Nesse momento de crise mundial, os trabalhadores devem buscar entender que a situação da empresa não é mais a mesma que era no momento da contratação.  Essa é a hora de exercitarmos a empatia e de sermos flexíveis.
Dessa forma, em primeiro lugar, o empregado deve tentar entrar em um consenso com o empregador para chegarem a um acordo amigável. Caso isso não seja possível, então deverá o trabalhador procurar o sindicato da sua categoria ou pedir orientação a um advogado de sua confiança para esclarecer suas dúvidas e ver se é o caso de ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho ou não.
Atualmente, em função da Covid-19 a Justiça do Trabalho encontra-se fechada, porém, como os processos que tramitam na vara laboral são eletrônicos, existe a possibilidade de ingressar com uma demanda de forma eletrônica e as audiências conciliatórias estão sendo realizadas por videoconferência, podendo ser marcadas a qualquer momento a pedido da parte interessada.
Portanto, os trabalhadores não estão desassistidos nesse momento de emergência nacional, dispondo da justiça especializada de forma eletrônica, onde os juízes e demais servidores, continuam trabalhando de forma remota para garantir o acesso à justiça e o bem-estar social a todos os que dela necessitar.



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