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14 de setembro de 2020

Tempo de Leitura: 3 minutos

Alimentos Gravídicos:

Tudo que você precisa saber.


Sabemos que, assim como as famílias, as relações interpessoais possuem muitas nuances. Na última coluna, tratamos sobre como a pensão alimentícia é fixada e extinta.

Porém, não tratamos naquela coluna sobre desde quando os alimentos podem ser cobrados e devidos, se assim fixados.

A lei previa que os alimentos eram devidos ao filho, desde o seu nascimento. Porém, diversos tribunais país afora já entendiam antes do advento da lei, que os alimentos já seriam devidos durante a gestação, desde que buscados judicialmente em ação própria, onde a gestante representando o nascituro buscaria o amparo do possível pai para uma gestação saudável e segura para o bebê.

Frente à controvérsia, havia a necessidade de regulação de tal modalidade de alimentos. Foi aí que em 2008, foi sancionada a Lei de Alimentos Gravídicos.

A Lei de Alimentos Gravídicos, trouxe amparo e segurança não apenas à mulher gestante, como também ao bebê ainda no ventre da mãe.

Uma gestação não traz despesas somente de ordem médica, que, ainda que exista uma rede pública que oferte pré natal gratuito, apesar de precário. Na gestação, a mulher precisa consumir medicamentos, precisa alimentar-se adequadamente para que o bebê desenvolva-se de maneira saudável, além de necessitar um enxoval, ainda que extremamente simples e básico, para aguardar o bebê.

Não raro, a gestação ocorre sem ser planejada, e também não raro, a maternidade solo já com

eça na gestação.

Mãe solo é aquela que cuida de seus filhos sem a presença do pai, e muitas vezes sem qualquer auxílio deste.

Os alimentos gravídicos, portanto, vieram para amparar a gestante, de que esta não precisará aguardar o filho nascer para pleitear seus direitos.

Ainda no ventre, é possível ingressar com demanda judicial em face do possível pai.

Desta forma, o objetivo de tais alimentos é justamente que o futuro pai contribua financeiramente com as despesas adicionais do período de gestação e dela provenientes, desde a concepção até o nascimento, estando aí inclusas despesas de alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos, inclusive demais despesas preventivas e terapêuticas que eventualmente se façam necessárias de maneira indispensável, a juízo do médico assistente ou, ainda, as que o juiz julgue pertinentes.

Importante frisar que os alimentos gravídicos não desoneram a futura mãe de contribuir com a parte que lhe compete, e que, assim como nos alimentos, deve ser considerada na proporção dos recursos de cada um dos pais.

Mas, o que além de uma comprovada gestação é necessário para que os alimentos gravídicos sejam fixados? Há que se comprovar através de indícios que o requerido seja o futuro pai. Não há necessidade de prova robusta de paternidade, pois, embora exista a possibilidade de realização de exame de DNA ainda durante a gestação, este é criticado por especialistas, por ser demasiadamente invasivo e causar sofrimento ao feto.

Convencido o juízo do indício de paternidade, restará fixada a verba alimentar, sendo que, após o nascimento, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, que só será revisto se uma das partes solicitar.

Ao contrário de processos comuns, em face da urgência, o réu é citado para apresentar resposta nos autos do processo no prazo de apenas 5 (cinco) dias. Isto torna o processo muito mais célere, alcançando uma solução em curto prazo.

Caso, após o nascimento, sendo realizado exame de DNA a paternidade do suposto pai não seja confirmada, poderá o suposto pai ajuizar ação de regresso em face do verdadeiro pai, a fim de se ressarcir dos valores indevidamente pagos.

Portanto, em caso de gravidez com pai ausente, não hesite em procurar por profissional da advocacia de sua confiança, e propor a ação, que é um direito do bebê que está por vir, amparado por lei, garantindo, assim, uma gravidez mais tranquila e saudável, que refletirá em bem-estar para a mamãe e o bebê.

Gostou de saber disso? Tem alguma dúvida? Interaja comigo através das redes sociais e deixe sua sugestão de tema para as próximas colunas!

 

 

Juliani Pinzon Pontes

Advogada – OAB/RS 96.637

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